Trabalhista

PPRA para o PGR o que muda?

Por Prof. Wanderlei Lagoas, consultor de estudos com formação em Direito e Contabilidade. Atua como professor do CRC RJ e professor convidado do MBA em perícia judicial e cálculo da UFRJ.

Uma informação relevante para as empresas e todos os setores que atuam na área de relações trabalhistas acaba de sair. Trata-se da mudança do PPRA para o PGR. Você sabe o que é PPRA e PGR? O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um programa que foca nos riscos ambientais físicos, químicos e biológicos. Já o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é uma ferramenta de gerenciamento administrativo que foca em todos os riscos que podem ocorrer no ambiente de trabalho, englobando a atividade laboral (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).

Por exemplo, a NR 01 entrou em vigor em março de 2021, um ano após a sua publicação. Essa mudança institui um tratamento diferenciado ao MEI – (Microempreendedor Individual) as ME (Micro Empresas) e as EPP (Empresas de Pequeno Porte), pois se dará a mudança do PPRA para o PGR.

Desta forma temos novas alterações a serem colocadas em prática. Porém, precisamos entender cada uma delas. Neste post abordamos alguns aspectos importantes para você ficar por dentro do que muda, e porquê. Leia abaixo as citações de algumas das normas e informações técnicas que orientam essa mudança, e podem ser úteis para organizar as adequações necessárias no seu empreendimento.

1 – Estrutura do PPRA

O item 9.2 da NR 9 define a estrutura básica do PPRA. Ele estabelece que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que deve conter no mínimo a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Já o item 1.5.7 da NR 1 definem os documentos que fazem parte do PGR. Em relação à documentação, o mínimo estabelecido pelo PGR são os seguintes:

a) inventário de riscos;

b) plano de ação.

Portanto, pode-se observar que a partir dessas determinações, o PPRA está mais focado no PDCA (Planejar / Desenvolver / Controlar e Agir).

2 – Como fica a avaliação de riscos na mudança do PPRA para o PGR

Outro aspecto da mudança do PPRA para o PGR, é que enquanto o primeiro deveria ser revisado no mínimo anualmente, ou sempre que houvesse mudanças que impactassem na geração ou alteração de riscos, a nova norma determina que os riscos devem ser reavaliados continuamente e a cada dois anos. Se a empresa tiver sistemas de gestão de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) o tempo passa para 3 anos.

Assim, a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos, ou quando ocorrerem as seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Assim, as empresas que não possuírem riscos, ficam desobrigadas da elaboração do PGR e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), como indicam os itens abaixo da NR 01:

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 9, e que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Em relação ao MEI, ME e EPP e a Declaração de informações de segurança e saúde no trabalho, cabe ressaltar que enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais de segurança e saúde no trabalho, conforme modelo aprovado pela STRAB, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

3 – Responsabilidade de elaboração

Por fim, outro aspecto importante da mudança do PPRA para o PGR é que a elaboração. A implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA podem ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -SESMT, ou pela pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Portanto os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, observando o indicado nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

O item 1.5.7.2 da NR 01 define:

“ Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”

Portanto o Médico do Trabalho terá um papel mais ativo na relação entre PCMSO e PGR, podendo apontar inconsistência nos riscos listados no PGR. Assim, o Atestado de Saúde Ocupacional deverá conter a descrição de riscos e fatores de risco classificados no PGR, e que necessitem de controle médico.

Veja no link abaixo um modelo da Declaração de Inexistência de Riscos no Estabelecimento, já redigida de acordo com as novas normas:

>  BAIXE A DECLARAÇÃO SEM CUSTOS

Acima de tudo, essas transições muitas vezes deixam os profissionais sem saber como documentá-las, e para ajudá-los estamos disponibilizando gratuitamente esse formulário. Preencha com os dados de sua empresa e mantenha uma cópia no estabelecimento.

Sendo assim, siga as dicas do nosso consultor de estudos, e as postagens do Blog da SoftServ para ficar sempre por dentro de informações e conteúdos de valor. E verifique também as adequações das novas normas no seu sistema. Para a sua referência, indicamos o sistema de RHpag da Softserv Sistemas, que tem Sistema de Folha de Pagamento e eSocial em apenas um clique, e atualizações a cada nova mudança das normas e legislação.

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