Provisão de Férias e 13º Salário
Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.
A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e RIR/1999, art. 335):
- provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);
- provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário (RIR/1999, art. 338);
- provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336);
Fonte: Receita Federal do Brasil