O EscriTAL se utiliza dos registros de documentos fiscais para apurar o cálculo de impostos sobre o faturamento. Abaixo exibimos a forma de calcular o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apurado sobre o lucro presumido, conforme descrito pela Receita Federal.
015 Quais os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:
- Atividades em geral (RIR/1999, art. 518): 8,0%
- Revenda de combustíveis: 1,6%
- Serviços de transporte (exceto o de carga): 16,0%
- Serviços de transporte de cargas: 8,0%
- Serviços em geral (exceto serviços hospitalares): 32,0%
- Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas: 8,0%
- Intermediação de negócios: 32,0%
- Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis): 32,0%
025 Qual a alíquota do imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções. Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período.
Fonte: Receita Federal