O DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação), é a declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
A UF é competente para definir sobre a obrigatoriedade de uso da DeSTDA de seus contribuintes, bem como daqueles localizados em outras UFs quando realizarem operações/prestações em que o ICMS seja destinado àquela UF, nas situações previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
A DeSTDA deverá ser informada POR ESTABELECIMENTO ou PELA MATRIZ que realize a operação/prestação:
I. Contribuintes em Estados que irão adotar a DeSTDA:
Os contribuintes localizados nos Estados que venham a adotar o uso do mesmo deverão acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado em que estão localizados seus estabelecimentos e baixar o programa.
Se o contribuinte realizar exclusivamente operações/prestações de entrada no território do Estado em que está localizado, ou operações e prestações internas dentro desse mesmo Estado, deverá verificar se a Secretaria da Fazenda obriga o uso/assinatura das informações na DeSTDA por meio de certificação digital padrão ICP-Brasil.
Caso o contribuinte efetue remessas para outra unidade da Federação deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICP-Brasil.
II. Contribuintes em Estados que não adotem a DeSTDA:
Os contribuintes localizados nos Estados que não implementarem o uso da DeSTDA não necessitarão baixar e preencher o programa/aplicativo desde que não realizem operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação.
Porém, o contribuinte deverá baixar o aplicativo para preenchimento e entrega da DeSTDA caso realize operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação.
Nosso sistema de Escrita Fiscal, a partir da versão 4.0.138, já possui a integração com programa. O sistema permite selecionar o período de apuração e também arquivo de Substituto(retificação).
Para gerar o arquivo, vá em Integração > DeSTDA – Simples Nacional. Assim que gerar o arquivo na pasta “SPED PIS COFINS” também irá informar quais registros processados.
Fonte: www.sedif.pe.gov.br