Etiqueta: Férias

RHPag v1.2.523

Férias – faltas injustificadas

O empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo de férias, na proporção de um doze avos por mês ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme tabela abaixo:

 

Férias Integrais

Faltas injustificadas Número de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias

 

Férias Proporcionais
Avos Até 5 Faltas De 6 a 14 Faltas De 15 a 23 Faltas De 24 a 32 Faltas
01/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
02/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
03/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
04/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
05/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
06/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
07/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
08/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
09/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias


RHPag v1.2.353

Provisão de Férias e 13º Salário

Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.

Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.

A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e RIR/1999, art. 335):

  1. provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);
  2. provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário (RIR/1999, art. 338);
  3. provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336);

Fonte: Receita Federal do Brasil


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