Etiqueta: 13º salário

RHPag v1.2.581

Recibo do 13º Salário.

A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo de pagamento. Portanto, disponibilizamos modelo com desenho próprio, que segue o mesmo layout dos recibos adquiridos em papelarias especializadas.

Tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Apesar do deposito em conta dispensar o empregador de colher à assinatura do trabalhador em recibo impresso, a SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através do Precedente Administrativo 86, estabeleceu que a empresa ficasse obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador o contracheque, em que se discriminem as parcelas salariais, bem como os valores descontados.

No intuito de simplificar o entendimento do valor apurado de 13º salário, o RHPag utiliza o titulo do recibo para caracterizar o 13º salário e discrimina todos os eventos fixos e variáveis com suas respectivas médias, facilitando significativamente a conferência.

Para atualizar, faça o download. E participe dando a sua opinião!!!


RHPag v1.2.508

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, envolvendo cálculos e retenções dos encargos sociais, portanto é necessário que a empresa prepare a folha de pagamento em separado do salário normal.

Com relação a primeira parcela do décimo terceiro salário que deve ser pago até o dia 30 de novembro de cada ano, pode ser demonstrada de forma discriminada na folha de pagamento dos salários do mês, sendo opcional manter folha de pagamento em separado.

 


RHPag v1.2.353

Provisão de Férias e 13º Salário

Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.

Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.

A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e RIR/1999, art. 335):

  1. provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);
  2. provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário (RIR/1999, art. 338);
  3. provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336);

Fonte: Receita Federal do Brasil


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