RHpag v1.2.784

VALE-TRANSPORTE

Ressarcimento de Vale-Transporte
Ao empregador não é permitido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Entretanto, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado arcará com o pagamento das passagens, e o empregador o ressarcirá da parcela que lhe couber, na folha de pagamento imediata.
(Lei 11.314, de 3-7-2006 – Informativo 27/2006 e Decreto 95.247, de 17-11-87 – artigo 5º – DO-U de 18-11-87).

Devolução de Vale-Transporte
O empregado que no decorrer do mês faltar ou se desligar da empresa, deverá devolver os vales referentes aos dias não trabalhados, sendo descontado 6% somente sobre a remuneração proporcional aos dias trabalhados.

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RHpag v1.2.776

VALE-TRANSPORTE – RIOCARD

A bilhetagem eletrônica é uma forma automatizada a ser utilizada para recebimento das tarifas do transporte coletivo.
Num sistema de bilhetagem, as passagens são pagas através de cartões eletrônicos que, ao serem apresentados aos equipamentos instalados no interior dos ônibus, irão efetuar o débito da Tarifa, liberando a roleta para a passagem do usuário.

Geração de arquivo de importação do pedido de vale-transporte – RIOCARD.
Este arquivo deverá ser gerado pelo cliente comprador de acordo com suas necessidades de compra,
permitindo as informações dos valores dos créditos e sua distribuição para os cartões de cada usuário. O processamento é feito acionando a opção de Inclusão de Pedidos por Importação de Arquivo no Painel de Gerenciamento de Pedidos. O arquivo só será aceito se passar pela validação que é efetuada no momento da execução da importação do arquivo, que deve ter seus usuários previamente cadastrados no site do RIOCARD, com o numero de matricula no formato de 3 digitos do codigo do empregador seguidos de 6 digitos da matricula do trabalhador. Exemplo do empregador e matricula 1: “001000001″.

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RHPag v1.2.711

DIRF (Ano-calendário 2011)

As pessoas OBRIGADAS a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),  inclusive o décimo terceiro salário;
2 – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

Fonte: Receita Federal

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Gestor v3.1.715

Nota Fiscal Eletrônica

Implantação da NT (Nota Técnica) 2011/004 em produção
Os aperfeiçoamentos de schema XML da NF-e e das regras de validação da NT 2011/004 serão implantadas no ambiente de produção  em 01/11/2011, exceto as seguintes regras de validação que serão implantadas em 01/02/2012:
– Validação do valor unitário de comercialização do item do produto – código de rejeição: 629;
– Validação do valor unitário de tributação do item do produto – código de rejeição: 630;
– Validação do valor total da NF – código de rejeição: 610.

Fonte: Nota Técnica 2011/05 (Portal da Nota Fiscal Eletrônica)

 

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RHPag v1.2.640

RAIS Ano-Base 2011

Manual de Orientação RAIS

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Este Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2011.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

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